Um cancelamento de voo causa muito aborrecimento, mas é importante saber seus direitos antes de se preocupar em fazer algo a respeito. Esse artigo vai te ensinar tudo sobre as novas regras da ANAC sobre cancelamentos de voos.
Primeiramente, o que é a ANAC?
ANAC é a sigla usada para a Agência Nacional de Aviação Civil, que é a agência reguladora da aviação brasileira. Sua responsabilidade é fiscalizar, normatizar e representar a aviação criando regras e obrigações para as companhias aéreas.
Em 2006 a ANAC substituiu o DAC (Departamento de Aviação Civil) e começou a atuar no Brasil, vinculada ao Ministério da Infraestrutura. As companhias aéreas têm a obrigação de seguir todas as regras e normas dadas pela ANAC, portanto é de enorme importância conhecer seus direitos antes de recorrer.
Resolução nº 400
- A resolução número 400 nasceu em 13 de dezembro de 2016, impondo diversas regras importantes para as companhias aéreas. As principais regras sobre cancelamento de voos são:
- A venda física ou eletrônica precisa constar todas as informações de cancelamento, alteração e multa de forma clara.
- A empresa precisa oferecer uma opção de passagem em que a multa do reembolso ou remarcação seja de no máximo 5% do valor total dos serviços
- Caso o cancelamento venha da parte do cliente a multa não pode ultrapassar o valor da passagem.
- As taxas aeroportuárias não podem estar incluídas na multa, já que essa tarifa é repassada ao aeroporto por serviços prestados
- O passageiro pode desistir da passagem em até 24 horas sem causar danos a partir do momento em que o comprovante foi gerado, mas somente se essa data for inferior ao prazo de 7 dias do embarque.
- A companhia aérea deve avisar sobre alteração ou cancelamento em até 72 horas de antecedência.
- Caso haja cancelamento ou alteração superior a 30 minutos em voos domésticos ou 1 hora para voos internacionais, é obrigação da empresa oferecer reacomodação ou reembolso integral.
- O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida.
- O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.
- Caso o passageiro não utilize o trecho de ida o transportador poderá cancelar o trecho de volta, a não ser que o passageiro avise com antecedência.
- A informação sobre o motivo do cancelamento deverá ser prestada por escrito pela companhia aérea sempre que solicitada pelo passageiro.
- A companhia aérea também deverá oferecer reacomodação ou cancelamento quando houver atraso superior a 4 horas, perda de voo devido a atraso na conexão, overbooking (quando é vendido mais assentos do que existem disponíveis), etc.
A resolução 400 contém muito conteúdo e existem muitas brechas para ajudar em seu caso, portanto é importante consultar seus direitos lendo o artigo completo.
Lei nº 14.034
A lei 14.034 foi criada em 5 de agosto de 2020 para combater os danos causados pela pandemia do COVID 19.
Essa lei ainda está sendo alterada devido ao longo prazo de recuperação do país na pandemia, portanto alguns artigos contidos nela já não estão mais em vigor. Dentre as regras ainda vigentes, as principais são:
O reembolso poderá ser substituído por crédito de valor igual ou maior ao da passagem, podendo ser utilizado pelo passageiro ou terceiros mediante aprovação do pagamento da reserva. O crédito na companhia aérea deverá ser creditado em até 7 dias após solicitação e tem validade de 18 meses a partir da data em que será recebido.
Em caso de cancelamento de voo, a companhia aérea pode substituir o reembolso por reacomodação em outro voo próprio ou de outro transportador de forma gratuita, quando possível. Isso só acontece quando o cancelamento parte da própria companhia aérea.
O passageiro pode cancelar seu voo de forma gratuita no prazo de 24 horas após finalização de compra. Se em até 7 dias após a compra do bilhete o passageiro optar por solicitar o cancelamento, este será gratuito se ainda existir o prazo de 7 dias de antecedência do voo
Medida provisória nº 1.024
A medida provisória 1.024 foi criada em 31 de dezembro de 2020 para alterar a lei 14.034 e prorrogar prazo de vigência das medidas emergenciais.
O reembolso dos voos cancelados no período de 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 terão um prazo de 12 (doze) meses contando da data do voo para serem enviados aos clientes, podendo existir ainda o prazo de 3 faturas da operadora de cartão de crédito para cair em conta.
O passageiro que desistir da passagem dentro do prazo pode solicitar reembolso sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais ou deixar crédito integral em conta na própria companhia aérea.
Lei nº 14.174
A lei 14.174 foi criada em 17 de junho de 2021 para alterar a lei 14.034 e prorrogar o prazo de vigência das medidas emergenciais.
A data para as companhias aéreas realizarem o reembolso no prazo 12 de meses segundo a medida provisória 1.024 foi alterada para 31 de dezembro de 2021. Ou seja, até essa data a companhia terá o direito de pagar o reembolso para o cliente somente após 12 meses da data do cancelamento das reservas feitas até 31 de dezembro de 2021.
O direito de qualquer reembolso, crédito na companhia, reacomodação ou remarcação deverá ser negociado com a companhia aérea, entre consumidor e transportador.
A companhia aérea cancelou o seu voo e não cumpriu com as regras da ANAC?
A primeira coisa a se fazer após consultar seus direitos é entrar em contato com a companhia aérea e falar com um tripulante. Se o seu problema não for resolvido, não deixe de correr atrás do que é seu. As regras para cancelamento são claras, portanto procure ajuda.
Se a companhia não cumprir com as obrigações e for irredutível, procure um especialista para analisar seu caso. É um processo um pouco complexo e burocrático e é muito provável que precise ser resolvido por profissionais.
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