O overbooking acontece constantemente, mas nem todo mundo sabe do que se trata esse termo e nem como se resguardar caso ele aconteça. O overbooking e direito do consumidor precisam ser informações que todo(a) passageiro(a) deve ter conhecimento, para evitar possíveis dores de cabeça e fazer valer seus direitos caso enfrente essa adversidade em alguma viagem.
Neste artigo, vamos te explicar do que ele se trata, quais são os direitos do consumidor caso essa situação aconteça, quando cabe uma ação de indenização por danos morais overbooking, e também, vamos esclarecer o que diz a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) sobre o assunto.
Confira a seguir tudo sobre overbooking e direito do consumidor e tenha suas próximas viagens tranquilas, com a garantia de que, caso isso ocorra, você já saberá o que fazer sem entrar em pânico.
Overbooking, o que é?
O overbooking é uma expressão criada para designar o excesso de reservas, e ela é muito utilizada no meio das viagens, pois caracteriza o que acontece quando há o impedimento do(a) passageiro(a) de embarcar no avião. Isso ocorre quando a companhia aérea vende mais passagens (assentos) do que realmente constam na aeronave.
Mas, agora você deve estar se perguntando: por que as cias aéreas fazem isso?
Existem alguns motivos mais comuns para que as companhias ocasionem o overbooking. Um exemplo disso é quando o avião precisa ser substituído (para manutenção, por exemplo) por outro com menos assentos.
Outro motivo que ocasiona a negativa de embarque é a realocação de passageiros, o que faz com que o número de viajantes e de assentos não coincida mais. Vale lembrar que o atraso, mau tempo, cancelamentos e perda de conexão também são motivos para que o overbooking aconteça.
Além disso, a venda de mais assentos do que de fato a aeronave comporta também acontece quando a companhia aérea considera um possível No-Show, termo usado para o não comparecimento do passageiro ao embarque. Sendo assim, a cia considera vender mais passagens, para evitar o prejuízo dessas possíveis faltas.
Uma curiosidade: além do “overbooking”, o acontecimento também pode ser chamado por aí de “preterição de embarque”, ou “negativa de embarque”. Talvez, você já tenha escutado algum desses termos, não é mesmo?
Sofreu um overbooking? Saiba o que fazer!
Caso você seja impedido(a) de embarcar em seu voo, você precisa ter tudo o que comprove a negativa de sua viagem. Portanto, guarde todos os documentos que comprovem o acontecimento.
Em um primeiro momento, a orientação é que ainda dentro do aeroporto, você exija o relatório de contingência. Esse documento atestará que você de fato sofreu um overbooking.
Feito isso, tente conversar cordialmente para que você seja realocado(a) para outro avião (ou outro tipo de transporte) para que realize sua viagem normalmente. Lembre-se que isso deve ser feito sem demais pagamentos.
Mas caso tenha negativa nesse pedido, tente então registrar uma reclamação na ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil). Lembrando que isso pode ser feito ainda no aeroporto e que você deve guardar a cópia do documento que conste essa reclamação.
Além disso, é interessante guardar notas/cupons fiscais de compras feitas no aeroporto também. Fotografe o painel e cartão de embarque, isso vai contribuir para provar que você estava lá e em qual horário estava presente.
Overbooking e direito do consumidor: quais são os direitos do passageiro nesses casos?
É importante lembrar que: é direito do consumidor ter todas as informações necessárias sobre o motivo da negativa de embarque, por isso, exija isso por escrito. Isso irá ajudar e será indispensável em caso de abertura de ação de indenização por danos morais overbooking.
Vale ressaltar que nesses casos (negativa de embarque), a companhia aérea deve fornecer assistência material ao consumidor conforme o tempo de espera no aeroporto, e ela funciona da seguinte forma:
- A partir de 1 hora: a cia deve proporcionar meios de comunicação ao passageiro(a), como telefone, internet, etc.
- A partir de 2 horas: a cia deve proporcionar alimentação ao passageiro(a), como voucher, refeição, lanche, etc.
- A partir de 4 horas: a cia deve proporcionar hospedagem para o(a) passageiro(a), (somente em caso de pernoite) e translado ao local da acomodação.
Overbooking e direito do consumidor: o que diz a ANAC sobre esse assunto?
É indispensável ficar muito bem instruído(a), para garantir que seus direitos como passageiro(a) sejam garantidos.
A primeira coisa a se ter em mente é que é dever da companhia propiciar a solução de casos de overbooking. Sendo assim, o consumidor deve optar pela solução que melhor se adéque a ele.
De acordo com a ANAC, quando o assunto é overbooking e direito do consumidor, o passageiro pode escolher sua realocação no melhor horário e data para sua viagem, desde que esses estejam disponíveis. Mas caso o passageiro prefira, pode optar pelo reembolso.
Essas e outras regras estão presentes na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
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